REFORMA DA PREVIDENCIA - LIVE 26/01/2021 - 11HS

Condições precárias para atendimento presencial na atual fase da Pandemia de COVID 19.
AoExmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Sr. Eduardo Paes
Excelentíssimo senhor:
Dada a relevância do tema a ser abordado nesta correspondência e reconhecendo a escassez de seu tempo, procuraremos ser o mais objetivos possível. Assim o faremos, mas não sem antes desejar-lhe um feliz governo à frente da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
O tema a ser tratado refere-se às condições de trabalho da população do Município no contexto da infecção da COVID-19. As normas vigentes para os servidores públicos, algumas com edição no início da pandemia, não observam, como deveriam, e com a precisão necessária, os critérios de avaliação e identificação dos casos de risco de contágio daqueles servidores que passariam a desempenhar suas atividades funcionais pelo sistema de teletrabalho. Também não há proteção legal ou material àqueles que continuam exercendo as suas atividades presencialmente. O senhor sabe bem como que a legislação para os servidores orienta todo o tipo de relação de trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro, e como que esta cidade é exemplo para todo o País.
A lei 6.750 de 25 de junho de 2020 menciona expressamente que somente irão exercer atividade em caráter presencial, durante a pandemia do coronavírus, os servidores cujas atividades forem indispensáveis, segundo critério estabelecido pelo titular de cada pasta, levando-se em consideração critérios de risco - citando como exemplo idade maior que sessenta anos e doenças que potencializem os riscos da virose por Covid-19. Ainda assim, determina que a Prefeitura disponibilize material de proteção para que os servidores dêem continuidade a essa modalidade de trabalho, o que não vem ocorrendo. O artigo 6 da lei dispõe que o Poder Executivo a regulamentará por decreto.
O decreto atual em vigor é o nº 47.247 de 13 de março de 2020, que voltou a prevalecer após o governo passado, de Marcelo Crivella, revogar o decreto com normas mais protetivas aos servidores. Apenas pela data do referido decreto, já é motivo de alerta para suspeitar da insuficiência de sua abrangência, tendo em vista que há dez meses o conhecimento sobre a pandemia do coronavírus era incompleto e limitado em comparação ao que se tem hoje. Da mesma forma, o próprio cenário pandêmico era outro. Portanto, os casos das hipóteses de maiores de sessenta anos; portadores de doença cardiovascular, doença pulmonar, câncer, diabetes, doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos; casos suspeitos, e transplantados não constituem um rol taxativo para determinar o risco de contágio.
Há toda uma gama de servidores que está desprotegida caso o rol exemplificativo da lei seja colocado de forma taxativa por um decreto ou qualquer outro instrumento legal. Esse é o caso de servidores que fazem parte de grupos com risco aumentado comprovados apenas no decorrer da pandemia, por meio dos avanços das pesquisas científicas, como por exemplo, as gestantes e puérperas. É o caso de servidores responsáveis por crianças pequenas, que estão há 10 meses sem creches e escolas, ou de lactantes que não podem manter distanciamento social de seus bebês caso sejam contaminadas. Da mesma forma, funcionários que convivem com uma pessoa de todos os grupos supracitados, deveriam estar sendo poupados do trabalho presencial, se assim suas atividades permitissem, uma vez que colocam familiares vulneráveis em risco.
De fato, o governo anterior perdeu de vista os objetivos legais de preservação da saúde, da vida, da redução de circulação e aglomeração de pessoas quando retrocedeu nas medidas protetivas. Não é o mesmo que se espera deste governo, tendo em vista o grande aumento de casos de contaminação e óbitos decorrentes da Covid-19, dentre eles, de pessoas que não são colocadas legalmente como grupo de risco, mas que, materialmente, estão apresentando números em franco crescimento, incluindo crianças.
Considerando sua condição de gestor maior deste Município e de pai responsável de duas crianças; considerando que por ora é crescente o contágio em todo o Mundo, o Brasil, o Estado do Rio de Janeiro – que, inclusive, decretou estado de calamidade pública até julho de 2021 - e neste Município; solicitamos ao senhor que se digne rever o Decreto nº 47.247 de 13 de março de 2020, com vista a reconhecer a necessidade de servidores e servidoras permanecerem exercendo suas atividades funcionais em teletrabalho sempre que possível, e não apenas quando se encaixarem nos critérios de idade e comorbidade pessoais, sem prejuízo de suas avaliações e produtividade, e com observância das condições mínimas de exercê-las, tais como aparelhos eletrônicos adequados e sem aumento de carga horária.
Sendo o que se oferece, certo de sua compreensão e solidariedade,
Luiz Antonio Barreto
Presidente Sincaf
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